SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA
Processo: CF-02384/2020
Tipo de Processo: Eleições: Eleições da Presidência dos Creas
Assunto: Recurso de requerimento de registro de candidatura - Lucio Fernando Borges
Interessado: Lúcio Fernando Borges
Deliberação CEF nº 81/2020
A Comissão Eleitoral Federal (CEF), conforme previsto no Regimento do Confea (Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006), e de acordo com as suas competências estabelecidas no Regulamento Eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais (Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019), reunida nesta data, e
Considerando que neste exercício de 2020 ocorrerão Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua, para os cargos de Presidentes do Confea e dos Creas, Conselheiros Federais (BA, TO, MA, PR e RS) e Diretores Gerais e Administrativos das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, cujo pleito ocorrerá em 3 de junho de 2020, conforme Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019;
Considerando que compete à CEF “julgar recursos contra decisões da CER”, nos termos do art. 19, III, do Regulamento Eleitoral;
Considerando os artigos 34 e 35, do Regulamento Eleitoral, que tratam que tratam da interposição de recursos junto às Comissões Eleitorais Regionais para julgamento pela Comissão Eleitoral Federal;
Considerando o disposto no Regulamento Eleitoral quanto à candidatura (artigos 23, 24 e 25), às condições de elegibilidade (artigo 26) e às hipóteses de inelegibilidade (artigo 27), aplicáveis a todos os candidatos;
Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30, do Regulamento Eleitoral, que dispõem sobre o requerimento de registro de candidatura e os documentos obrigatórios que devem acompanhá-lo;
Considerando o requerimento de registro de candidatura apresentado por Lúcio Fernando Borges para o cargo de Presidente do Crea-MG;
Considerando a Deliberação nº 07/2020 - CER/MG (fls. 94/100), que deferiu o registro de candidatura em análise;
Considerando o recurso interposto por José Ribeiro de Miranda (fls. 102/251), alegando, em síntese, que impugnou a candidatura por ser o candidato atual Presidente do Crea/MG e por ter uma gestão administrativa temerária, que o impugnante não fez denunciação caluniosa, que os fatos narrados na impugnação são verdadeiros, que o Recorrente usa do aspecto legal para impugnar a candidatura do recorrido, que o recorrido não pode contratar qualquer pessoa para exercer cargo, que mesmo para os cargos de assessoria não pode ser contratado alguém que responda processo, ainda que não transitado em julgado, que o recorrente reconhece que os comissionados possuem competência técnica porém não possuem lastro moral para o exercício dos cargos, que o comissionado Wanyr Notini Pereira Filho é réu em ação civil pública promovida pelo Ministério Publico de Minas Gerais, que o comissionado José Tarcisio Caixeta foi delatado pela empresa Obebrecht na Operação Lava Jato, que Maurício Fernandes da Costa e Alfredo Marques Dias foram nomeados com cargo em comissão após serem co-autor de ação que pedia anulação da Eleição 2017, que o comissionado Jobson Nogueira de Andrade é sócio administrador de duas empresas, que o pedido contraposto contra o recorrente deriva do fato do recorrido querer inventar a realidade alegando que nunca houve denúncia no judiciário, que a empresa do irmão do recorrido foi contrato pelo Crea/MG em sua gestão tendo o contratos valores que chegam a R$ 4.065.269,44, que houve repasse irregular de verbas para entidades de classe, que o recurso tem o condão de afastar o candidato da gestão por negligência e prática de irregularidades, que o Recorrente jamais praticou condutas que desabonassem o pleito eleitoral tampouco infringiu o art. 46, da Resolução 1114/2019, que não tem dúvida que a senhora Maria Cristina da Silva participa ativamente da campanha eleitoral do recorrido, que vem há longos anos exercendo o cargo de Gerência de apoio aos colegiados obteve e dentre outras contratações sendo sempre encerrados em períodos eleitorais sendo a última findou-se em fevereiro de 2020 uma vez que o art. 45, V, da Resolução 1114/2019 veda participação de funcionários em campanha eleitoral, que a funcionária apontada acima encontra-se com o telefone corporativo e usando para campanha do Recorrido mesmo após ter seu contrato encerrado, que a Resolução 1114/2019 é frágil quanto a questões de infração a eleição, que a Resolução 1021/2007 permitia que o Confea utilizasse da legislação vigente para que a comissão não apresentasse quando requerido a listagem dos profissionais aptos a votar (fl. 123), que há parcerias irregulares entre o Crea/MG e Entidades de Classe, que apesar da resolução 1075/2016 vetar parceria entre entidades de classe que tenha dirigente no conselho ou presidência do Crea existem diversas parcerias irregulares (fl. 127/128), que entende por todo alegado que o Recorrido violou o princípio da legalidade e que a Comissão deve apreciar o Registro de candidatura nos moldes do art. 33 da Resolução 1114/2019 levando em conta fatos notórios como o apresentado, que reitera o pedido de oitiva de testemunhas o anexo das novas provas bem como inversão do ônus da prova para que o CREA/MG apresente folha de ponto dos funcionários mencionados bem como licença prévia da condição de sócio administrador do comissionado, requer, por fim, conhecimento do Recurso e provimento para declarar o Recorrido inelegível;
Considerando a apresentação de contrarrazões ao recurso pelo interessado, alegando, em síntese, que a impugnação apresentada pelo recorrente teve o condão de fazer ataques ao recorrido e a terceiros quando divulgou a impugnação antes mesmo de apreciação pela CER/MG; que restou claro que o recorrente por não temer responder por denunciação caluniosa está usando a CEF como órgão investigativo tentando atender a interesses próprios, que o recorrente desconhece a legislação do Sistema Confea/Crea/Mútua, que o recorrente equivocou-se na apresentação de seus argumentos falhos, que não cabe às comissões eleitorais investigar atos administrativos de responsabilidade dos gestores, que o Recorrente não trouxe nenhuma alegação que o recorrido tenha infringido qualquer disposto da Resolução 1114/2019, que não merece ser rebatidas as argumentações infundadas na perca recursal, que quanto às argumentações narradas, mostra-se irresponsável nas alegações contra a senhora Maria Cristina da Silva, que a contratação e e demissão de comissionados é livre, que quando ao número de telefone mencionado na denúncia a senhora Cristina fez portabilidade do número para seu nome e devolveu o aparelho por ela utilizado quando destituída do cargo, que não há irregularidades na conduta da Senhora Maria Cristina da Silva, que a Resolução nº 1021, de 2007 mencionada pelo Recorrente encontra-se revogada, que a inversão do ônus da prova somente caberia se as questões debatidas envolvessem Direito do Consumidor, que tal pedido corrobora o fato de o recorrente não ter provas do que foi alegado, que o recorrido reafirma seu respeito e cumprimento as normas eleitorais do Sistema Confea/Crea/Mútua, por fim, requer, que seja indeferido o recurso, que reitera o pedido contraposto ao candidato José Ribeiro de Mirando para que esse tenha a candidatura suspença e cesse imediatamente a veiculação de notícias falsas acerca da candidatura do recorrido, que seja arquivada e julgado no mérito tal impugnação por não conter fundamento legal;
Considerando que tanto o recurso quanto as contrarrazões foram apresentados tempestivamente e por partes legítimas, portanto, merecem ser conhecidos;
Considerando, no mérito, que as causas de inelegibilidade estão dispostas no art. 27, do Regulamento Eleitoral e o recorrente não aponta qualquer situação de inelegibilidade em que teria incorrido o interessado nem mesmo de forma indireta;
Considerando que, a despeito de todas as alegações, não foi apontado um único ato sequer em que estaria comprovada alguma afronta ao Regulamento Eleitoral por parte do candidato;
Considerando que alegações apresentadas devem ser objeto de processo próprio de apuração, na esfera competente, cabendo ao recorrente, se entende que há irregularidades no Crea-MG, adotar as medidas cabíveis, o que não pode ser feito no momento do julgamento do registro de candidatura, no qual são verificadas as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, nos termos do parágrafo único, do art. 33, do Regulamento Eleitoral;
Considerando, por conseguinte, que a Deliberação nº 07/2020 - CER/MG, deve ser mantida, nos termos da fundamentação da presente decisão;
Considerando que o interessado preenche as condições de elegibilidade, não incide em inelegibilidade e apresentou tempestivamente o requerimento de registro de candidatura ao cargo de Presidente do Crea-MG, com a documentação completa, cumprindo assim todas as exigências do Regulamento Eleitoral;
Considerando o disposto no art. 19, IV, do Regulamento Eleitoral, pelo qual compete à CEF “atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral”;
DELIBEROU:
CONHECER DO RECURSO interposto por José Ribeiro de Miranda contra a Deliberação nº 07/2020 - CER/MG que deferiu o requerimento de registro de candidatura do interessado, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o julgamento do registro de candidatura realizado pela CER-MG, no sentido de MANTER O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE LÚCIO FERNANDO BORGES para concorrer ao cargo de Presidente do Crea-MG nas Eleições Gerais 2020 do Sistema Confea/Crea e Mútua.
| Documento assinado eletronicamente por Annibal Lacerda Margon, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 07:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Renan Guimarães de Azevedo, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 08:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo de Vilhena Paiva, Coordenador(a) Adjunto(a), em 30/04/2020, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Ricardo Augusto Mello de Araújo, Conselheiro(a) Federal, em 30/04/2020, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por João Bosco de Andrade Lima Filho, Coordenador(a), em 30/04/2020, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº CF-02384/2020 | SEI nº 0328078 |