Art. 49 da Resolução 1025/09 do CONFEA – A Certidão de Acervo Técnico (CAT) é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CREA a Anotação da Responsabilidade Técnica (A.R.T.) pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.Art. 50 da
Resolução 1025/09 do CONFEA – A CAT deve ser requerida ao CREA pelo profissional por meio do Sitac/Ambiente de Serviços.
Parágrafo único. No caso de o profissional especificar A.R.T. de obra ou serviço em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas.
Importante
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Quando necessário e mediante justificativa, o CREA poderá solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.
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A CAT será emitida em nome do profissional.
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É vedada a emissão de CAT em nome da empresa.
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A CAT é válida em todo o território nacional.
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A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos e quantitativos nela contidos, bem como de alteração da situação do registro da A.R.T.
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É vedada a emissão de CAT ao profissional que possuir débito relativo a anuidade, multas e preços de serviços junto ao Sistema CONFEA/CREA, excetuando-se aqueles cuja exigibilidade encontrar-se suspensa em razão de recurso.
(atualizado em 30/12/2020)