​​​​​​​Refere-se à atividade profissional realizada no exterior por profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no CREA, que pode ser incluída em seu acervo técnico por meio do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) correspondente, desde que tenha sido realizada após sua diplomação em curso técnico de nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA. Pode ser requerida até um ano após a entrada no país.

Como solicitar:
Você tem acesso a esse serviço pela plataforma Sitac/Ambiente de Serviços e pode encaminhar a documentação digitalizada, sem a necessidade de se deslocar até uma unidade física para realizar a sua solicitação.

Área responsável: Gerência de Atendimento e Acervo - GAA

Documentação necessária

1. Requerimento próprio devidamente preenchido. Devem constar todos os dados necessários à expedição da Certidão.

2. A.R.T.s de Desempenho de Cargo/Função do(s) profissional(is) responsável(is) técnico(s).

3. A.R.T.s​ de obra/serviço do(s) profissional(is) responsável(is) técnico(s) pelo empreendimento.

4. Declaração firmada pela pessoa jurídica contratada para execução da obra/serviço. Devem constar designação da função, atividades técnicas desenvolvidas pelo(s) profissional(is), bem como o período respectivo.

5. Original e cópia do(s) passaportes(s) que comprove(m) a permanência no país onde foi(ram) realizada(s) a(s) obra(s)/serviço(s).

6. Original e cópia do Atestado/Declaração firmado pelo contratante da obra/serviço.

7. Original e cópia da tradução do Atestado/Declaração do contratante da obra/serviço, feita por tradutor público juramentado.

8. Original e cópia do contrato da obra/serviço, firmado pela pessoa jurídica executora com o contratante.

9. Original e cópia da tradução do contrato acima citado feita por tradutor público juramentado.

10. Livro de Ordem contendo o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento. O Livro de Ordem deverá contemplar informações tais como: 

I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva ART;

II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

IV – os relatos de visitas do responsável técnico;

V – o atual estágio de desenvolvimento do empreendimento no dia de cada visita técnica;

VI – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;

VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

VIII – nomes de empresas e prestadores de serviço contratados ou subcontratados, caracterizando seus encargos e as atividades, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

IX – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico; e

X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados. 

Os modelos porventura já existentes, físicos ou eletrônicos, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências citadas acima. O Livro de Ordem será preferencialmente eletrônico e estará vinculado à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Res. 1.094/2017). 

Valor do serviço: conforme Instruç​ão de Serviço vigente, disponível no site.

Importante

​​1. O profissional terá prazo de um ano para requerer a inclusão no acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior, contado da data de registro no CREA ou de sua reativação após entrada no país (Resolução CONFEA 1025/2009, art. 65, parágrafo único). Outros documentos poderão ser solicitados pela câmara especializada, para esclarecimentos adicionais, visando emissão de parecer.

2. Fica dispensada a apresentação dos documentos descritos nos itens 7 e 9 acima, para os casos de obras/serviços cujos documentos sejam expedidos em países de língua portuguesa. (Anexo I da Resolução 1007/2003 do CONFEA).

3. Somente pessoas jurídicas com sede no Estado de Minas Gerais, ou profissional(is) por elas contratado(s), poderão requerer as A.R.T.s relativas a obras ou serviços realizados em países estrangeiros.

4. O CREA-MG poderá recusar o pedido de registro de anotação da A.R.T.​​​​ relativa a obras/serviços realizados no exterior, quando a documentação apresentada estiver incompleta ou quando for constatada falha, falsidade ou inveracidade na mesma, apurada por meio de denúncia ou de fiscalização.

5. O pagamento das taxas e o registro das A.R.T.s relativas a obras/serviços realizados no exterior serão feitos após aprovação pelas câmaras especializadas do procedimento solicitado.

Canais de informações:

Sitac/Versão MG - acesse os tutoriais disponíveis no YouTube: http://bit.ly/VideoSitac

Fale com a Ana, nossa assistente virtual. 
Para isso, basta clicar no ícone de balões que fica no canto inferior direito da tela.

Central de Informações - de segunda a sexta - das 7h às 19h 
0800 031 2732 ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Unidades de Atendimento
http://bit.ly/UnidadesCreaMG

Compromisso de atendimento: 60 dias.

Validade: indeterminada​​

(atualizado em 30/12/2020)